O Matrimônio é um Sacramento instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, que estabelece uma união santa e indissolúvel entre o homem e a mulher, e lhes dá a graça de se amarem um ao outro santamente, e de educarem cristãmente seus filhos.
O Matrimônio foi instituído pelo próprio Deus no Paraíso terrestre; e no Novo
Testamento foi elevado por Jesus Cristo à dignidade de Sacramento.
O Sacramento do Matrimônio significa a união indissolúvel de Jesus Cristo com a Santa Igreja, sua esposa e nossa Mãe amantíssima.
Diz-se que o vínculo do Matrimônio é indissolúvel, isto é, que não se pode quebrar senão pela morte de um dos cônjuges, porque assim o estabeleceu Deus desde o começo, e assim o proclamou solenemente Jesus Cristo, Senhor Nosso.
No Matrimônio entre cristãos o contrato não se pode separar do Sacramento, porque para eles o Matrimônio não é outra coisa senão o mesmo contrato natural, elevado por Jesus Cristo à dignidade de Sacramento. Entre os cristãos não pode haver verdadeiro Matrimônio que não seja Sacramento.
O Sacramento do Matrimônio produz os seguintes efeitos:
1º dá um aumento da graça santificante;
2º confere a graça especial para se cumprirem fielmente todos os deveres matrimoniais.
Para quem pensa que é o Padre o Ministro do Sacramento do Matrimônio, se enganou.
OS MINISTROS do Sacramento do Matrimônio são os mesmos esposos, que reciprocamente conferem e recebem o Sacramento.
Este Sacramento, porque conserva a natureza de contrato, é administrado pelos mesmos contraentes, declarando na presença do próprio pároco, ou de outro Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas, que se unem em matrimônio.
Para que serve então a bênção que o pároco dá aos esposos?
A bênção que o pároco dá aos esposos não é necessária para constituir o Sacramento, mas é dada para sancionar em nome da Igreja a sua união, e para atrair sempre mais sobre eles as bênçãos de Deus.
Quem contrai Matrimônio deve ter intenção:
1º de fazer a vontade de Deus, que o chama a tal estado;
2º de procurar nele a salvação da própria alma;
3º de educar cristãmente os filhos, se Deus lhos der.
Os esposos, para receber com fruto o Sacramento do Matrimônio, devem:
1º encomendar-se de todo o coração a Deus, para conhecer a sua vontade e para alcançar d’Ele as graças que são necessárias em tal estado;
2º consultar os próprios pais, antes de chegar ao noivado, como o exige a obediência e o respeito devido aos mesmos;
3º preparar-se com uma boa confissão, até mesmo geral, se for necessário, de toda a vida;
4º evitar toda a familiaridade perigosa de trato e de palavras, ao conversarem mutuamente. antes de receberem este Sacramento.
Obrigações das pessoas unidas em Matrimônio:
1º guardar inviolada a fidelidade conjugal, e proceder sempre cristãmente em tudo;
2º amar-se mutuamente, suportando-se um ao outro com paciência, e viver em paz e harmonia;
3º se têm filhos, cuidar seriamente de prover às suas necessidades, dar-lhes educação cristã, e deixar-lhes a liberdade de escolher o estado de vida a que Deus os chamar.
Condições e impedimentos do Matrimônio
Para contrair VALIDAMENTE o Matrimônio cristão é necessário estar livre de qualquer impedimento matrimonial dirimente, e dar livremente o próprio consentimento ao contrato do Matrimônio na presença do próprio pároco ou de um Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas.
Para contrair LICITAMENTE o Matrimônio cristão, é necessário estar livre dos impedimentos matrimoniais impedientes, estar instruído nas verdades principais da religião, e estar em estado de graça. Se não estiver em estado de graça, isto é, sem pecado, deve se confessar, pois casar com pecado grave é cometer um sacrilégio.
Os impedimentos matrimoniais são certas circunstâncias que tornam o matrimônio ou inválido ou ilícito. No primeiro caso chamam-se impedimentos dirimentes, no segundo impedimentos impedientes.
Impedimentos dirimentes são, por exemplo, a consangüinidade até ao terceiro grau, o parentesco espiritual, o voto solene de castidade, a diversidade de culto entre batizados e não batizados etc.
Impedimento impediente é, por exemplo, o voto simples de castidade etc.
Os fiéis são obrigados a manifestar à autoridade eclesiástica os impedimentos matrimoniais que conhecem; e é por isso que os párocos fazem as publicações, isto é, lêem os pregões dos que se vão casar.
Só a Igreja tem o poder de estabelecer impedimentos e de julgar da validade do Matrimônio entre os cristãos, como só a Igreja pode dispensar daqueles impedimentos que Ela estabeleceu, por que só a Ela conferiu Jesus Cristo direito de promulgar leis e decisões acerca das coisas sagradas.
O vínculo do Matrimônio cristão não pode ser dissolvido pela autoridade civil, porque esta não pode ingerir-se em matéria de Sacramentos, nem separar o que Deus uniu.
O casamento civil não é mais que uma formalidade prescrita pela lei para os cidadãos, a fim de dar e de assegurar os efeitos civis aos casados e aos seus filhos.
Um cristão não pode celebrar somente o contrato civil, porque este não é Sacramento, e portanto não é um verdadeiro matrimônio.
Os esposos que convivessem juntos, unidos somente pelo casamento civil, estariam em estado habitual de pecado mortal, e a sua união seria sempre ilegítima diante de Deus e da Igreja.
Deve fazer-se também o contrato civil, porque, embora não seja ele Sacramento, serve, no entanto, para garantir aos casados e a seus filhos os efeitos civis da sociedade conjugal; eis porque, como regra geral, a autoridade eclesiástica não permite o casamento religioso, quando não se cumprem as formalidades prescritas pela autoridade civil.
Catecismo de São Pio X
Publicado também no Blog Jovens e Namoros
O Matrimônio foi instituído pelo próprio Deus no Paraíso terrestre; e no Novo
Testamento foi elevado por Jesus Cristo à dignidade de Sacramento.
O Sacramento do Matrimônio significa a união indissolúvel de Jesus Cristo com a Santa Igreja, sua esposa e nossa Mãe amantíssima.
Diz-se que o vínculo do Matrimônio é indissolúvel, isto é, que não se pode quebrar senão pela morte de um dos cônjuges, porque assim o estabeleceu Deus desde o começo, e assim o proclamou solenemente Jesus Cristo, Senhor Nosso.
No Matrimônio entre cristãos o contrato não se pode separar do Sacramento, porque para eles o Matrimônio não é outra coisa senão o mesmo contrato natural, elevado por Jesus Cristo à dignidade de Sacramento. Entre os cristãos não pode haver verdadeiro Matrimônio que não seja Sacramento.
O Sacramento do Matrimônio produz os seguintes efeitos:
1º dá um aumento da graça santificante;
2º confere a graça especial para se cumprirem fielmente todos os deveres matrimoniais.
Para quem pensa que é o Padre o Ministro do Sacramento do Matrimônio, se enganou.
OS MINISTROS do Sacramento do Matrimônio são os mesmos esposos, que reciprocamente conferem e recebem o Sacramento.
Este Sacramento, porque conserva a natureza de contrato, é administrado pelos mesmos contraentes, declarando na presença do próprio pároco, ou de outro Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas, que se unem em matrimônio.
Para que serve então a bênção que o pároco dá aos esposos?
A bênção que o pároco dá aos esposos não é necessária para constituir o Sacramento, mas é dada para sancionar em nome da Igreja a sua união, e para atrair sempre mais sobre eles as bênçãos de Deus.
Quem contrai Matrimônio deve ter intenção:
1º de fazer a vontade de Deus, que o chama a tal estado;
2º de procurar nele a salvação da própria alma;
3º de educar cristãmente os filhos, se Deus lhos der.
Os esposos, para receber com fruto o Sacramento do Matrimônio, devem:
1º encomendar-se de todo o coração a Deus, para conhecer a sua vontade e para alcançar d’Ele as graças que são necessárias em tal estado;
2º consultar os próprios pais, antes de chegar ao noivado, como o exige a obediência e o respeito devido aos mesmos;
3º preparar-se com uma boa confissão, até mesmo geral, se for necessário, de toda a vida;
4º evitar toda a familiaridade perigosa de trato e de palavras, ao conversarem mutuamente. antes de receberem este Sacramento.
Obrigações das pessoas unidas em Matrimônio:
1º guardar inviolada a fidelidade conjugal, e proceder sempre cristãmente em tudo;
2º amar-se mutuamente, suportando-se um ao outro com paciência, e viver em paz e harmonia;
3º se têm filhos, cuidar seriamente de prover às suas necessidades, dar-lhes educação cristã, e deixar-lhes a liberdade de escolher o estado de vida a que Deus os chamar.
Condições e impedimentos do Matrimônio
Para contrair VALIDAMENTE o Matrimônio cristão é necessário estar livre de qualquer impedimento matrimonial dirimente, e dar livremente o próprio consentimento ao contrato do Matrimônio na presença do próprio pároco ou de um Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas.
Para contrair LICITAMENTE o Matrimônio cristão, é necessário estar livre dos impedimentos matrimoniais impedientes, estar instruído nas verdades principais da religião, e estar em estado de graça. Se não estiver em estado de graça, isto é, sem pecado, deve se confessar, pois casar com pecado grave é cometer um sacrilégio.
Os impedimentos matrimoniais são certas circunstâncias que tornam o matrimônio ou inválido ou ilícito. No primeiro caso chamam-se impedimentos dirimentes, no segundo impedimentos impedientes.
Impedimentos dirimentes são, por exemplo, a consangüinidade até ao terceiro grau, o parentesco espiritual, o voto solene de castidade, a diversidade de culto entre batizados e não batizados etc.
Impedimento impediente é, por exemplo, o voto simples de castidade etc.
Os fiéis são obrigados a manifestar à autoridade eclesiástica os impedimentos matrimoniais que conhecem; e é por isso que os párocos fazem as publicações, isto é, lêem os pregões dos que se vão casar.
Só a Igreja tem o poder de estabelecer impedimentos e de julgar da validade do Matrimônio entre os cristãos, como só a Igreja pode dispensar daqueles impedimentos que Ela estabeleceu, por que só a Ela conferiu Jesus Cristo direito de promulgar leis e decisões acerca das coisas sagradas.
O vínculo do Matrimônio cristão não pode ser dissolvido pela autoridade civil, porque esta não pode ingerir-se em matéria de Sacramentos, nem separar o que Deus uniu.
O casamento civil não é mais que uma formalidade prescrita pela lei para os cidadãos, a fim de dar e de assegurar os efeitos civis aos casados e aos seus filhos.
Um cristão não pode celebrar somente o contrato civil, porque este não é Sacramento, e portanto não é um verdadeiro matrimônio.
Os esposos que convivessem juntos, unidos somente pelo casamento civil, estariam em estado habitual de pecado mortal, e a sua união seria sempre ilegítima diante de Deus e da Igreja.
Deve fazer-se também o contrato civil, porque, embora não seja ele Sacramento, serve, no entanto, para garantir aos casados e a seus filhos os efeitos civis da sociedade conjugal; eis porque, como regra geral, a autoridade eclesiástica não permite o casamento religioso, quando não se cumprem as formalidades prescritas pela autoridade civil.
Catecismo de São Pio X
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